ANCINE responde ao Senado sobre regulação e tributação de Vídeo sob Demanda (VoD)

A Agência Nacional de Cinema (ANCINE) respondeu nesta segunda (15 de abril) ao Requerimento nº 219/2023 da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE), elucidando as nuances de regulamentação e tributação dos serviços de vídeo sob demanda (VoD). Este retorno, encaminhado através do Ofício nº 44/2023/CAE/SF, veio em resposta às indagações sobre quais entidades e serviços devem ser enquadrados para fins de cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).

Esclarecimentos sobre Definições e Critérios de Enquadramento

A ANCINE delineou as definições que regem o setor de VoD, explicando que “os serviços de VoD não se limitam a um único tipo de tecnologia ou modelo de negócio, mas abrangem uma variedade de modos pelos quais conteúdos audiovisuais são disponibilizados aos consumidores de forma não linear,” esclarecendo que isso inclui tanto filmes e séries televisivas quanto outros formatos fornecidos através de plataformas de streaming.

Detalhes sobre Tributação e o Papel da CONDECINE

A agência destacou a importância da CONDECINE como uma taxa regulatória desenhada para estimular o desenvolvimento estratégico do setor audiovisual. A ANCINE pontuou que, “todos os tipos de VoD, independentemente do modelo de negócio, estão sujeitos à CONDECINE, necessitando um tratamento tributário diferenciado baseado nas características específicas de cada serviço“.

Exemplos de Serviços Enquadrados segundo ANCINE

Respondendo a solicitações específicas do CAE, a ANCINE forneceu exemplos claros de como os serviços são classificados:

  • SVoD (Subscription VoD) como Netflix e Disney+ oferecem “acesso ilimitado a um catálogo mediante uma taxa de assinatura.”
  • TVoD (Transactional VoD), como a Loja de Filmes do YouTube, onde “os consumidores pagam por cada filme ou episódio de série individualmente.
  • AVoD (Advertising-Based VoD), como Pluto TV, que proporciona “conteúdo gratuito financiado por publicidade.”

Discussão sobre Novos Modelos de Negócio

A ANCINE também discutiu a emergência de novos modelos de negócio que desafiam as classificações convencionais, incluindo canais FAST, que “fornecem conteúdo linear apoiado por anúncios.” Os serviços de compartilhamento, como YouTube e TikTok, apresentam um modelo distinto, pois “não apenas distribuem conteúdo profissional, mas também permitem que os usuários carreguem e compartilhem seus próprios vídeos, o que cria um ecossistema híbrido de conteúdo gerado por usuário e conteúdo profissional.”

A ANCINE reconhece a necessidade de tratar esses serviços de maneira diferenciada, considerando principalmente a forma como são monetizados, geralmente através de publicidade.

Reflexão sobre Impactos Regulatórios e Econômicos

A resposta da ANCINE destaca os desafios de adaptar regulamentações a um ambiente em rápida evolução. A agência sublinhou a necessidade de “uma abordagem regulatória que seja inclusiva e capaz de manter a equidade fiscal entre diferentes tipos de serviços.”

A ANCINE reafirmou seu compromisso com o desenvolvimento do setor audiovisual através de regulamentações que reconheçam a diversidade e complexidade do mercado atual. “É fundamental que a regulamentação seja justa e dinâmica, permitindo que tanto consumidores quanto criadores de conteúdo possam continuar a beneficiar-se de um mercado equilibrado e sustentável,” concluiu a agência. Esta resposta não apenas esclarece a posição regulatória da ANCINE, mas também serve como uma base para futuras discussões legislativas e políticas sobre o desenvolvimento da indústria audiovisual no Brasil.

Benchmark internacional

Embora o parecer da ANCINE abra espaço para interpretar a aplicação de CONDECINE para plataformas de compartilhamento, países ao redor do mundo não aplicam cobranças similares à Condecine a plataformas como Youtube e Tiktok, tendo em vista a diferença de escopo dos serviços.

A União Europeia estabeleceu, através da Diretiva de Serviços de Comunica-ção Social Audiovisual (Diretiva 2018/1808/EU) , obrigações como (a) cota mínima de obras europeias nos catálogos de VOD; e (b) a possibilidade contribuição por provedores de serviços de VOD, através de investimento direto em conteúdos e contribuição para fundos nacionais. Os poucos países da União Europeia que regularam esse tema prevendo o pagamento de uma taxa destinada para contribuição de fundos nacionais, determinou aplicação apenas ao mercado de serviços de plataformas de VOD, excluindo plataformas de compartilhamento como TikTok e Youtube. Na América Latina, por sua vez, países como Colômbia[2], México[3] e Chile[4], não cobram imposto similar à Condecine.


[1] Dentre os poucos países que cobram uma contribuição de plataformas de VOD, destacamos França, no art. 8 do Decreto 2021-793 (disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000043688681/>. Acesso em 11/01/24) e Portugal, conforme art. 13 da Lei n. 74/2020 (disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/74-2020-148963298>. Acesso em: 11/01/24), como exemplo.


[2] Conforme artigo 20-3 da Lei n. 2277/2022. Disponível em: <https://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=199883>. Acesso em: 11/01/2024.

[3] Conforme o Relatório Final GT VoD da Ancine. Disponível em: <https://www.gov.br/cultura/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorio-final-gt-vod>. Acesso em: 11/01/2024.

[4] Arrecadação digital de IVA no Chile atinge US$ 245 milhões em 2021. Disponível em: <https://www.transmedia.cl/blog/2021/12/01/recaudacion-por-concepto-de-iva-digital-en-chile-alcanza-los-us245-millones/>. Acesso em: 08/01/2024.