Presidente sanciona lei que inclui cyberbullying no Código Penal

Nesta segunda-feira, 15 de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei 14.811/2024, que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro. A legislação aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, incorpora estas ações no artigo que discorre sobre constrangimento ilegal, estabelecendo penalidades específicas para os infratores. A lei também determina que diversas condutas contra menores de 18 anos sejam tratadas como crimes hediondos, como por exemplo a indução ou auxílio ao suicídio por meios digitais.

De acordo com o texto da lei, a prática de bullying pode resultar em multa. Já o cyberbullying, que se refere ao bullying realizado por meios digitais, acarreta tanto reclusão quanto multa para os responsáveis.

O bullying é caracterizado como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

No contexto do cyberbullying, as penalidades podem variar entre 2 a 4 anos de reclusão, além de multa. Este termo abrange a intimidação sistemática realizada através de redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer plataforma digital.

Adicionalmente, o Código Penal agora considera agravantes em casos de bullying cometido em grupo (com mais de três pessoas envolvidas), uso de armas ou associação com outros crimes violentos.

Penas mais severas para crimes contra crianças e adolescentes

A legislação também intensifica as penas para outros crimes contra menores. Em situações de indução ou auxílio ao suicídio, a pena pode ser dobrada se o criminoso ocupar posição de liderança ou administração em grupos ou redes virtuais.

A nova lei também classifica crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como hediondos, o que implica em restrições mais rigorosas para os acusados, como a impossibilidade de pagamento de fiança, perdão da pena ou liberdade provisória. Além disso, a progressão da pena torna-se mais lenta. A legislação também categoriza a indução ou auxílio ao suicídio ou automutilação por meio da internet como crimes hediondos.

No Congresso, a autoria do projeto que virou lei é do deputado Osmar Terra, do MDB do Rio Grande do Sul. O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Doutor Hiran, do PP de Roraima, afirmou que a mudança na lei assegurará maior segurança aos jovens brasileiros. Leia mais em matéria do Senado.


Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:

Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º).

Leia a lei 14.811/2024 completa.