TSE divulga Minutas de Resoluções para as Eleições 2024 e abre prazo para sugestões

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anunciou a divulgação das minutas de resoluções para as Eleições 2024. Entre os temas, destaca-se a propaganda eleitoral na internet e uso de inteligência artificial. Estes documentos estarão disponíveis para consulta e envio de sugestões a partir de 4 de janeiro de 2024, no Portal do TSE.

Interessados, incluindo partidos políticos, tribunais regionais eleitorais, e associações profissionais e acadêmicas, podem enviar suas sugestões através de um formulário eletrônico disponível no portal. Além disso, aqueles que desejarem falar nas audiências públicas, programadas para os dias 23, 24 e 25 de janeiro, também devem se inscrever por meio deste formulário. O prazo para envio de sugestões e inscrição para fala nas audiências encerra às 23h59 do dia 19 de janeiro.

Entre as mudanças propostas, destacam-se as relacionadas à propaganda eleitoral na internet:

  1. Abuso de Poder, Disparos em Massa e Fake News: O uso de aplicações digitais para promover disparos em massa com desinformação pode configurar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.
    • Art. 6º § 3º O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, com desinformação, falsidades, inverdades ou montagens, em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), pode configurar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social (Ilícitos Eleitorais).
    • Art. 6 § 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, a depender das circunstâncias do caso, abuso dos poderes político e econômico. (Ilícitos Eleitorais).
  2. Propaganda Eleitoral na Internet: O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral será permitido durante a pré-campanha com restrições, exigindo-se transparência nos gastos.
    • Art. 3º-B. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral será permitido durante a pré-campanha nos mesmos termos da campanha, vedado pedido explícito de votos e observada a moderação e a transparência dos gastos.

      Parágrafo único. O provedor de aplicação que preste serviço de impulsionamento fica obrigado a manter ferramentas de transparência sobre a publicidade e sobre valores e responsáveis pelo pagamento. (Propaganda eleitoral)
  3. Combate à Desinformação: Provedores de aplicações de internet devem adotar medidas para impedir a circulação de conteúdo ilícito que prejudique a integridade do processo eleitoral.
    • Art. 9º ……………………………………………………………………………….
      Parágrafo único. A classificação de conteúdos por agências de verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral será feita de forma independente e sob responsabilidade daquelas, podendo ser utilizada como parâmetro para aferição de violação ao dever de cuidado de que trata o caput deste artigo. (Propaganda Eleitoral)
    • Art. 10. …………………………………………………………………………….
      § 12. É vedada a comercialização por provedor de aplicação de qualquer modalidade de impulsionamento de conteúdo que veicule fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado que atinja a integridade eleitoral.
  4. Uso de Tecnologias de Inteligência Artificial: A propaganda eleitoral que utilize conteúdo fabricado ou manipulado por tecnologias digitais deve ser claramente identificada.
    • Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer de suas modalidades, de conteúdo fabricado ou manipulado, em parte ou integralmente, por meio do uso de tecnologias digitais para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, ou sobrepor imagens ou sons, incluindo tecnologias de inteligência artificial, deve ser acompanhada de informação explícita e destacada de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada, submetendo-se o seu descumprimento ao previsto no §1º do artigo 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto a ilicitude do conteúdo.
      § 1º A fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral mencionada neste artigo refere-se à criação ou à edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som.
      § 2º É vedada a utilização na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, inclusive na forma de impulsionamento. (Propaganda Eleitoral)
    • Art. 9-C. É responsabilidade do provedor de aplicação de internet que permita a veiculação de conteúdo eleitoral a adoção e publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral, incluindo a garantia de mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas. (Propaganda Eleitoral)
    • Art. 10. ……………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………….
      § 1º-A. A vedação prevista no caput deste artigo alcança o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos ou outras mídias destinadas a difundir a crença em fato falso relacionado a candidatas, candidatos ou à disputa eleitoral. (Propaganda Eleitoral)
  5. Propaganda negativa: é vedado o impulsionamento e uso de palavras-chaves para propaganda negativa.
    • § 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que:
      I – promova propaganda negativa;
      II – utilize como palavra-chave o nome de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento; ou
      III – difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento.(Propaganda Eleitoral)
  6. Live Eleitoral: Transmissões ao vivo por candidatos são consideradas atos de campanha e devem obedecer às regras de propaganda eleitoral na internet.
    • Art. 29-A. A live eleitoral, assim entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de caráter público.
      § 1º Durante o período eleitoral, a utilização de live para promoção pessoal ou de atos de governo por pessoa candidata equivale à promoção de candidatura.
      § 2º Aplicam-se à live eleitoral as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, inclusive a vedação à transmissão ou à retransmissão em site de pessoas jurídicas. (Propaganda Eleitoral)
  7. Cessação dos efeitos das remoções de conteúdo: continuam os efeitos mesmo após a eleição até que haja nova decisão revertendo.
    • Art. 38 § 7º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet terão seus efeitos mantidos, salvo se houver decisão judicial que declare a perda do objeto ou afaste a conclusão de irregularidade.
  8. Outras medidas referentes a proteção de dados pessoais

Segundo estas medidas visam garantir a integridade do processo eleitoral e combater a disseminação de desinformação. O TSE encoraja a participação ativa da sociedade para o aperfeiçoamento destas resoluções, enfatizando a importância da transparência e da ética na propaganda eleitoral.

Mais detalhes podem ser encontrados nos links disponíveis no site do TSE:
https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/audiencias-publicas/audiencias-publicas-sobre-as-minutas-das-resolucoes-que-regerao-as-eleicoes-2024
Minutas de Resolução – Ilícitos Eleitorais e Minutas de Resolução – Propaganda Eleitoral.