O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou nesta terça-feira, 6 de fevereiro, sobre a legalidade do congelamento de dados pessoais sem acesso por parte dos órgãos de investigação ao material, em situações onde não existe uma ordem judicial. A decisão dos ministros foi de que as provas obtidas por esse meio são consideradas nulas.
O caso em análise envolve uma mulher sob investigação por supostas irregularidades no processo de credenciamento de empresas para prestar serviços ao Departamento de Trânsito (Detran) do Paraná. O Ministério Público do estado conseguiu a preservação dos dados pessoais dos investigados com base na previsão do Marco Civil da Internet, que permite a autoridades policiais, administrativas e ao próprio Ministério Público solicitar aos provedores o congelamento de informações sem autorização judicial prévia.
O ministro Ricardo Lewandowski, que relatou o caso e está atualmente aposentado, esclareceu que o congelamento de dados previsto no Marco Civil da Internet limita-se aos chamados “registros de conexão”, que incluem informações como data e hora das conexões à internet, além do endereço IP utilizado. No entanto, o caso em questão envolveu o congelamento de conteúdos como e-mails, fotos, contatos e histórico de localização, exigindo, segundo ele, uma autorização judicial prévia, mesmo que o acesso às informações tenha ocorrido após uma ordem judicial. Seu voto foi proferido em abril de 2023, quando o pedido de Habeas Corpus começou a ser julgado virtualmente.
Lewandowski destacou a importância da garantia individual ao direito de gerir e dispor do conteúdo pessoal, como e-mails e históricos de localização, ressaltando a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem do indivíduo. Ele foi acompanhado em seu voto pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Gilmar Mendes, ao votar, reforçou que o congelamento de dados pessoais e comunicações privadas sem a prévia autorização judicial viola direitos assegurados pela Constituição. Ele também destacou que, segundo o Marco Civil da Internet, a disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou registros de conexão/acesso está condicionada à decisão judicial, com exceção para dados cadastrais, que podem ser acessados por autoridades administrativas autorizadas por lei.
O ministro André Mendonça apresentou divergência, argumentando que o congelamento de dados pessoais sem autorização judicial gera nulidades, mas considerou que parte dos dados preservados foram solicitados pelo MP após uma decisão judicial autorizar a quebra de sigilo telemático.
O assunto também foi matéria do Conjur.