Foi enviado aos líderes da Câmara, neste fim de semana, um parecer preliminar do projeto de lei 8.889/17 que regula serviços de streaming e vídeos sob demanda (VoD), pelo relator do projeto, o deputado André Figueiredo. O parecer do relator isenta coligadas de radiodifusoras, como o Globoplay, do Grupo Globo, da cobrança, mas prevê taxar os streamings e o compartilhamento de vídeos em redes sociais. O PL entrou na ordem do dia esta segunda-feira.
De acordo com o Artigo 33-B do projeto de lei, será cobrada a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) sobre os serviços de vídeo sob demanda, televisão por aplicação de internet e compartilhamento de conteúdos audiovisuais. Esta contribuição é aplicada sobre a receita bruta anual desses serviços no mercado brasileiro, incluindo as receitas obtidas com publicidade. O valor é definido de forma progressiva indo até a alíquota máxima de 6%.
O trecho do Art. 2º, XV do projeto de lei especifica que o Serviço de Televisão por Aplicação de Internet abrange a oferta de canais de programação linear através de uma aplicação de internet, que pode ser financiada por assinatura ou publicidade. No entanto, há uma exceção mencionada no final do trecho: “salvo quando provido por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadores das atividades da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011”. É o caso, por exemplo, da GloboPlay, que sendo parte do Grupo Globo, uma concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, que se enquadra nesta exceção.
Cota de catálogo e Produtoras Vocacionadas
O projeto de Figueiredo contém a cota de catálogo, que é uma medida regulatória que exige que um percentual mínimo de horas do catálogo de plataformas de vídeo sob demanda seja composto por conteúdos brasileiros, dos quais 50% devem ser independentes.
Além disso, as plataformas de vídeo sob demanda são obrigadas a garantir que, dos conteúdos brasileiros exigidos, pelo menos 50% venham de Produtoras Vocacionadas. Isso significa que, uma vez atingida a cota total de 10% de conteúdo brasileiro, pelo menos 5% do total de horas do catálogo devem ser de conteúdos produzidos por produtoras vocacionadas.
As Produtoras Vocacionadas são definidas no projeto de lei como empresas brasileiras de produção de conteúdo audiovisual que têm pelo menos 51% do capital total e votante sob a titularidade direta ou indireta de pessoas pertencentes aos Grupos Incentivados. Estes Grupos Incentivados incluem mulheres, negros, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, pessoas com deficiência, e grupos em situação de vulnerabilidade social.
Ainda, o Art. 14, § 6º, II do projeto de lei especifica que pelo menos 30% das receitas da CONDECINE destinadas a produtoras vocacionadas devem ser alocadas especificamente para a produção audiovisual nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil.
Tributação de Influenciadores Digitais
O parecer do relator também trata da tributação de influenciadores digitais. Conforme o Inciso II do § 9º, influenciadores digitais são definidos como pessoas físicas ou jurídicas que criam e publicam conteúdos audiovisuais direcionados ao público brasileiro através de serviços de compartilhamento de conteúdos audiovisuais. Os rendimentos desses influenciadores advêm de patrocínios, monetização de visualizações e atividades similares.
Segundo o projeto, os influenciadores poderão ser cobrados por visualizações dos vídeos e conteúdos. Isso porque a CONDECINE, que tradicionalmente incide sobre a distribuição de filmes e outras obras audiovisuais, também se aplica aos serviços de vídeo sob demanda. Com a inclusão de influenciadores digitais como definido, estende-se para abranger os rendimentos obtidos por eles através de plataformas digitais. Isso significa que uma parte dos rendimentos dos influenciadores, relacionada à visualização de conteúdos, pode ser sujeita a essa contribuição.
Além disso, projeto afirma que para “evitar que as plataformas repassem para os influenciadores digitais o custo pelo pagamento da Condecine-VODs” as plataformas de compartilhamento poderão deduzir metade do valor devido da Condecine-VOD na remuneração dos chamados “influenciadores digitais” a título de monetização de conteúdos visualizados. Isto é, a outra metade do valor da CONDECINE poderá indiretamente afetar os influenciadores.
Apensamento ainda não definido
O PL 8.889/17 trata da mesma matéria que o PL 2331/2020, aprovado no Senado mês passado. A matéria seguiu para a Câmara dos Deputados, mas os projetos ainda não foram apensados até o momento da publicação desta matéria.