O Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Reformas Econômicas, anunciou a abertura de um processo de Tomada de Subsídios para regulamentação de plataformas digitais. A consulta visa colher comentários e sugestões sobre a regulação de aspectos econômicos e concorrenciais das plataformas digitais, com o objetivo de coletar informações que melhor subsidiem o debate e a elaboração de políticas públicas relacionadas à matéria.
Como Participar
A Tomada de Subsídios estará disponível no Portal Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/concorrencia-plataformas-digitais), site do Governo Federal dedicado à participação cidadã em políticas públicas. O período para envio de contribuições se inicia hoje, 19 de janeiro, e irá até 18 de março de 2024.
Legislativo discute o PL 2678/22
Além da recente iniciativa de Tomada de Subsídios anunciada pelo Ministério da Fazenda, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2678/22 que também busca regulamentar as plataformas digitais no Brasil. O PL é de autoria do deputado João Maia (PL-RN) e está sob a relatoria da deputada Any Ortiz (CID-RS).
A inspiração europeia
A regulação dos mercados digitais se tornou pauta no Brasil graças à influência do Digital Markets Act. O DMA é uma legislação europeia que busca regular as grandes plataformas, chamadas de “gatekeepers”, para supostamente garantir uma concorrência nos mercados digitais. O objetivo é prevenir práticas que possam limitar a concorrência, como o favorecimento de serviços próprios ou a coleta e utilização de dados em desvantagem dos concorrentes.
O impacto a longo prazo do DMA ainda não é totalmente conhecido. Há questionamentos sobre como a legislação afetará o dinamismo do mercado digital, a inovação tecnológica, e a posição das empresas europeias no cenário global. Para alguns especialistas, a União Europeia – vista como um coadjuvante no mercado de plataformas digitais dominado por gigantes americanos e chineses – pode enfrentar desafios ainda maiores na promoção de um ambiente digital competitivo e inovador, graças ao DMA.
Perguntas da Consulta
Orientações:
· Ao se referir a uma ou mais plataformas, ao longo das respostas, indicar os serviços prestados por elas, assim como os diferentes mercados impactados e os tipos de usuários afetados (e.g. consumidores finais e/ou empresas em diferentes estágios de maturidade que dependam da Plataforma).
· Apresentar dados e evidências que embasem os argumentos, indicando, quando possível, experiências legislativas, regulatórias e práticas internacionais que possam servir de referência para o Brasil.
I Objetivos e racional regulatório
1. Que razões econômicas e concorrenciais justificariam a regulação de plataformas digitais no Brasil?
1.1. Há razões distintas para regular ou deixar de regular diferentes tipos de plataformas?
1.2. Em qual medida o contexto brasileiro se aproxima ou se diferencia do contexto de outras jurisdições que adotaram ou estão considerando novas regulações para plataformas digitais? Quais casos, estudos, ou exemplos concretos no Brasil indicariam a necessidade de revisão do arcabouço jurídico-regulatório brasileiro?
II Suficiência e adequação do modelo de regulação econômica e defesa da concorrência atual
2. O arcabouço legal e institucional existente para defesa da concorrência – notadamente a Lei nº 12.529/2011 – é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais? Há problemas concorrenciais e de natureza econômica que não são abordados de forma satisfatória pela legislação atual? Que aperfeiçoamentos seriam desejáveis ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) para lidar de maneira mais efetiva com as plataformas digitais?
3. A Lei nº 12.529/2011 estabelece, no §2º do artigo 36 que: “Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.” As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes e adequadas, da forma como são aplicadas, para identificar poder de mercado de plataformas digitais? Se não, quais as limitações?
4. Algumas condutas com potenciais riscos concorrenciais tornaram-se relevantes nas discussões sobre plataformas digitais, incluindo: (i) a discriminação econômica por algoritmos; (ii) falta de interoperabilidade entre plataformas concorrentes em determinadas circunstâncias; (iii) o uso descomedido de dados pessoais coletados, associados a eventuais condutas discriminatórias; e (iv) o efeito de alavancagem de um produto da própria plataforma em detrimento de outros concorrentes em mercados adjacentes; entre outras. Em qual medida a lei de defesa da concorrência oferece dispositivos para mitigar preocupações concorrenciais que surgem a partir das relações verticais ou de complementariedade em plataformas digitais? Quais condutas com potencial anticompetitivo não seriam identificadas ou corrigidas por meio da aplicação do ferramental antitruste tradicional?
5. Em relação ao controle de estruturas, é necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração que busque tornar mais efetiva a detecção de potenciais danos à concorrência em mercados digitais? Por exemplo: mecanismos para revisão de aquisições abaixo dos limites de notificação, ônus da prova e elementos para análise – como o papel dos dados, entre outros – que contribuam para uma abordagem holística sobre o tema.
III Desenho de eventual modelo regulatório de regulação econômica pro-competitiva
6. O Brasil deveria adotar regras específicas de caráter preventivo (caráter ex ante) para lidar com as plataformas digitais, visando evitar condutas nocivas à concorrência ou a consumidores? A lei de defesa da concorrência – com ou sem alterações para lidar especificamente com mercados digitais – seria suficiente para identificar e remediar problemas concorrenciais efetivamente, após a ocorrência de condutas anticompetitivas (modelo ex post) ou pela análise de atos de concentração?
6.1. Qual a combinação possível dessas duas técnicas regulatórias (ex ante e ex post) para o caso das plataformas digitais? Qual abordagem seria recomendável para o contexto brasileiro, considerando ainda os diferentes graus de flexibilidade necessários para identificar de forma adequada os agentes econômicos que devem ser foco de eventual ação regulatória e das obrigações correspondentes?
7. Jurisdições que adotaram ou estão considerando a adoção de modelos de regulação pró-competitivos – como as novas regras da União Europeia, a legislação japonesa e a proposta regulatória do Reino Unido, entre outras – optaram por um modelo assimétrico de regulação, diferenciando o impacto das plataformas digitais a partir de seu segmento de atuação e em função de seu porte, como é o caso dos gatekeepers no DMA europeu.
7.1. Uma legislação brasileira que introduzisse parâmetros para a regulação econômica de plataformas digitais deveria ser simétrica, abrangendo todos os agentes deste mercado ou, ao contrário, assimétrica, estabelecendo obrigações apenas para alguns agentes econômicos?
7.2. Caso a resposta seja no sentido de adoção de regulação assimétrica, quais parâmetros ou referências deveriam ser utilizados para esse tipo de diferenciação? Quais seriam os critérios (quantitativos ou qualitativos) que deveriam ser adotados para identificar os agentes econômicos que devem ser objeto de regulação de plataformas no caso brasileiro?
8. Há riscos para o Brasil decorrentes da não adoção de um novo modelo regulatório pró-competitivo, especialmente considerando o cenário em que outras jurisdições já adotaram ou estão em processo para adotar regras específicas voltadas a plataformas digitais, levando em conta a atuação global das maiores plataformas? Quais benefícios poderiam ser obtidos pela adoção de uma regulamentação análoga no Brasil?
8.1. Como o Brasil, no caso da adoção de uma eventual regulamentação pró competição, se integraria a esse contexto global?
IV Arranjo institucional para regulação e supervisão
9. É necessário haver um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil, considerando-se apenas a dimensão econômico-concorrencial?
9.1. Em caso afirmativo, seria adequado criar um órgão regulador específico ou atribuir novas competências a órgãos já existentes? Quais mecanismos de coordenação institucional seriam necessários, tanto em um cenário envolvendo órgãos e instituições existentes, quanto na hipótese de criação de um novo regulador?