O Conselho Digital publicou esta quarta-feira (18/03), três notas técnicas sobre concorrência em mercados digitais, com análises complementares sobre o cenário regulatório brasileiro, comparações internacionais e os possíveis impactos do Projeto de Lei nº 4.675/2025.
As publicações ganham ainda mais relevância após a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do regime de urgência para a tramitação do PL 4.675/2025, o que acelera sua análise legislativa e intensifica o debate sobre a regulação de plataformas digitais no Brasil.
As notas abordam diferentes dimensões do tema:

Análise comparada de modelos regulatórios
A primeira nota examina experiências internacionais, como o Digital Markets Act (União Europeia), o modelo alemão e o regime britânico, destacando que esses sistemas adotaram abordagens ex-ante mais rígidas. O documento sustenta que, no Brasil, o arcabouço existente — com instrumentos previstos na Lei nº 12.529/2011, na LGPD e no CDC — já permite atuação preventiva e proporcional, sem necessidade de regimes estruturais adicionais.

Designação de plataformas e regulamentação assimétrica
A segunda nota técnica analisa o modelo de designação de agentes de relevância sistêmica previsto no PL 4.675/2025. O documento aponta que esse mecanismo representa uma mudança estrutural no modelo brasileiro de defesa da concorrência.
Tradicionalmente, o sistema concorrencial brasileiro se baseia na análise de condutas, efeitos e evidências concretas, permitindo intervenções proporcionais e calibradas caso a caso. O modelo de designação, por sua vez, desloca esse eixo ao prever a imposição de obrigações com base em critérios amplos e abertos, como porte e relevância sistêmica, independentemente da comprovação de condutas anticompetitivas específicas.

Obrigações especiais e intervenção regulatória
A terceira nota analisa o mecanismo de imposição de obrigações especiais previsto no PL 4.675/2025. O documento destaca que tais obrigações podem ser implementadas por meio de redesenho tecnológico e alteração de termos de uso, com potencial de modificar a arquitetura das plataformas, seus modelos de negócio e a experiência dos usuários.
De forma geral, as três publicações convergem para a defesa de uma abordagem regulatória proporcional, baseada em risco e em evidências, que evite tanto a ausência de proteção quanto intervenções excessivas ou estruturalmente rígidas.
Entre os principais pontos defendidos pelo Conselho Digital estão:
- A preservação do modelo brasileiro de defesa da concorrência, baseado na análise de condutas, efeitos e evidências, que já permite atuação preventiva e proporcional;
- A cautela quanto à adoção de regimes estruturais ex-ante baseados em critérios abertos, com potencial de ampliar a discricionariedade regulatória e gerar insegurança jurídica;
- A necessidade de evitar intervenções que possam evoluir de obrigações formais para ingerências estruturais, especialmente quando implementadas por meio de redesenho tecnológico ou alteração de termos de uso;
Para a entidade, o avanço da tramitação legislativa reforça a importância de um debate técnico, que considere os impactos reais das medidas sobre usuários, empresas e o funcionamento dos mercados digitais.
Sobre o Conselho Digital
O Conselho Digital é uma entidade brasileira, sem fins lucrativos ou afiliações políticas, que coordena, estuda e representa o ecossistema dos aplicativos de internet e a diversidade de seus modelos de negócios. Atua por meio de estudos, eventos e iniciativas de advocacy voltadas à promoção de um ambiente digital juridicamente seguro, competitivo e orientado por direitos fundamentais.


